ࡱ> hjgq`wWbjbjqPqP .::wOd,,,,$h 0222222$ghVVk(((0(0((( Zq1,(00("(((VVh h h ,h h h ,|  PROCESSOS ESPECIAIS DE JUSTIFICAO E DE RECTIFICAO. A recusa da petio e rejeio da apresentao - O indeferimento liminar. O Decreto - Lei n. 273/2001, de 13 de Outubro, introduzindo algumas alteraes ao Cdigo do Registo Predial, operou a transferncia de competncias em processos de caractr eminentemente registral dos tribunais judiciais para as conservatrias do registo predial. Esta transferncia de competncias, visou simplificar e desburocratizar processos relativamente a matrias prximas do registo. Assim, no mbito do registo predial e comercial, o processo de justificao para suprimento da prova do registo passou para a competncia do conservador, mantendo-se embora, paralelamente, o processo de justificao notarial, o mesmo acontecendo com o processo de rectificao, do registo inexacto ou indevidamente lavrado. Convir, no entanto referir que, embora estas matrias se encontrem regulamentadas pela leis registrais, subsidiariamente e com as necessrias adaptaes poder aplicar-se nalgumas situaes o Cdigo do Processo Civil. No constitui inteno nossa fazer uma qualquer anlise exaustiva dos processos de justificao e de rectificao. Tratando-se de matrias recentes e doutrinalmente pouco abordadas, nossa inteno aqui apenas reflectir sobre a recusa da petio e do despacho de indeferimento liminar que podem afectar, na atitude qualificadora do conservador, qualquer um destes processos. 1 A recusa da petio e a rejeio da apresentao. A recusa da petio, que subsidiariamente ser aplicvel, coexiste agora com a rejeio da apresentao referida no artigo 66. do C.R.P e que o Cdigo do Registo Predial de 1967 ( artigo 140.) tratava como recusa da apresentao. Cuidamos, que a hipotese legal da norma registral referida, com reflexos idnticos no registo comercial, tendo em ateno a transferncia de competncias em causa, poderia ter ampliado os prprios motivos ou circunstncias da rejeio da apresentao. A especificidade prpria dos processos em causa justificavam esse alargamento, at porque s o n. 2 do artigo 117 D do C.R.P., aponta a recusa do recebimento do requerimento e dos documentos, no processo de justificao, no caso do pedido no ter sido acompanhado do pagamento dos emolumentos devidos pelo processo e pelos registos a lavrar. A lei processual prev a recusa do recebimento da petio, quando apresente deficincias que impeam a sua aceitao, podendo alguns dos factos enumerados no referido artigo 474. aplicar-se aos processos de rectificao e justificao. Mas podendo o no recebimento causar aos requerentes prejuizos graves e superiores aos provocados pelo indeferimento liminar, a lei processual s em termos muito limitados permite a recusa da petio. Para este efeito refere o artigo 213. do Cdigo do Processo Civil que nenhum papel admitido distribuio sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei. Se o destribuidor tiver dvidas em distribuir algum papel,deve apresent-lo,com informao escrita,ao juiz que preside distribuio.Este lanar logo nele despacho,admitindo-o ou recusando-o. E segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2. edio, pag. 255, o esprito do artigo 213. ao cingir a recusa de distribuio dos papeis apresentados na secretria falta de requisitos externos, o de abranger apenas as deficincias de forma exteriores declarao da parte, sem penetrar na sustncia da declarao contida no papel. A recusa do recebimento da petio, como no despacho de rejeio, tem de ser feita por escrito e deve ser acompanhada da pertinente fundamentao, e nos termos do artigo 474. do C.P.C., subsidiariamente aplicvel ao registo predial e comercial, s dever ocorrer quando: a) - No tenha endereo ou esteja endereada a outra conservatria; b) - Tenha sido omitida a identificao das partes e dos elementos a que alude a alnea a) do n. 1 do artigo 467. que dela deva obrigatoriamente constar. Partes que, no processo de rectificao e de justificao, no devero ser entendidas no sentido litigioso ou de demanda, j que nestes casos no se consubstancia um verdadeiro litgio; c) - Tendo sido constituido mandatrio, no se indique o respectivo domicilio profissional; d) - No esteja assinada; e) - No esteja redigida em lngua portuguesa; f)- O papel utilizado no obedea aos requisitos regulamentares. Do acto de recusa em receber o requerimento ou a petio inicial podero os requerentes, recorrer contenciosamente ( artigo 475.) do C.P.C., alis tal como tambm admissvel o recurso do despacho de rejeio da apresentao. Mas recebido o requerimento, com anotao necessria no Livro Dirio conjuntamente com os documentos que o instruiram, autuado o processo e feitos os autos conclusos, ficar o mesmo sujeito apreciao do conservador que poder proferir, quando entenda haver motivo para tal, despacho de indeferimento liminar. Trata-se de um incidente no precurso do processo que poder ser objecto de recurso. Mas, repete-se, seja ou no caso de indeferimento liminar, sempre o averbamento de pendncia da justificao ou de rectificao ter que ser lavrado (artigos 117.-E, n. 1, 126 n.1 do C.R.P. e 87. n. 1 do C.R.C). 2 - Do indeferimento liminar. Sobre esta matria, tanto o artigo 117.- F como o 127.do Cdigo do Registo Predial e o 88. do Codigo do Registo Comercial referem que sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente. Como na recusa do registo, quando for manifesta a nulidade do facto ou quando for manifesto que o facto no est titulado nos documentos apresentados, (artigo 69. n. 1 alneas b) e d) do C.R.P., tambm o pedido, em qualquer dos referidos processos, se se prefigurar como manifestamente improcedente, pode ser objecto de despacho liminar de indeferimento. Embora os artigos 123., 127. do C.R.P. e 84. do C.R.C. refiram que o requerimento inicial, que apresentado pelos interessados, deva especificar a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas, com certeza que ser na base da subsidiariedade aplicvel, com as necessrias adaptaes, do Cdigo do Processo Civil,( artigos 117.- P, 120. do C.R.P. e 81. do C.R.C.), que teremos de analisar os motivos, que podem ser mltiplos e de diversa natureza, capazes de motivar o indeferimento liminar do requerimento inicial. O artigo 234.A n. 1 do Cdigo do Processo Civil refere que nos casos referidos nas alneas a) a e) do n. 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citao, indeferir liminarmente a petio, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente, excepes dilatrias insuprveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476. . E o prncipio bsico da economia processual que justifica esta soluo. No valer a pena prosseguir com o processo se pela simples leitura do requerimento inicial o conservador se persuadir de que no pode conhecer do mrito da causa ou de que a pretenso requerida no pode nunca prosperar. 1.1- Refere o n. 1 do artigo 123., a respeito do processo de rectificao, que o requerimento inicial apresentado pelos interessados, no tem que ser articulado, dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas. Assim, se faltar ou for ininteligvel a indicao do pedido ou a causa de pedir (facto jurdico concreto ou especfico invocado como fundamento da pretenso deduzida), se o pedido estiver em contradio com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatveis, dever a petio ser liminarmente indeferida (artigo 193. do Cdigo do Processo Civil). Teremos de admitir que verificados qualquer destes factos o pedido seja manifestamente improcedente. E no bastar que o requerente ou requerentes formulem um pedido ( pretenso material e processual), exige-se alm da formulao da pretenso, que se indique o facto de que a faz decorrer - a causa de pedir que constituiur a via da investigao atravs da qual se ir apreciar da procedncia da pretenso. Por se tratar de deficncia que no determina a ineptido do requerimento inicial, no nos parece que a no identificao dos interessados na rectificao constitua de per si motivo manifesto para o indeferimento, j que a questo s se coloca relativamente a interessados no publicitados pelo registo, podendo aqui o conservador convidar o requerente ou requerentes a completar ou corrigir o requerimento incial (artigo 508. n. 1 alnea b) do C.P.C.). No caso concreto do processo de justificao ( artigo 117.-B), no carecendo de ser articulado tambm o requerimento , o interessado deve pedir o reconhecimento do direito em causa, oferecendo os meios de prova e fundamentando a usucapio em qualquer dos casos, quer se trate de justificao para obter um ttulo para primeira inscrio quer se trade de justificao para reatamento do trato sucessivo ou para estabelecimento de um novo trato (artigo116, n.s 1, 2 e 3.). Nas mesmas circunstncias, atrs referidas a despeito da rectificao, poder a justificao tambm ser liminarmente indeferida, ou se invocada a usucapio como causa da aquisio, no se alegarem expressamente as circuntncias de facto que determinam o incio da posse, quando no titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapio. Ser ainda liminarmente indeferido o requerimento inicial se o prdio, objecto do direito, no estiver identificado nos termos exigidos na alnea b) do n. 1 do artigo 42. do C.R.P., quando e por falta de elementos mnimos nem sequer seja possvel proceder abertura da prpria descrio. No constituir motivo de indeferimento, mas no poder o processo prosseguir por falta dos meios de prova exigveis, nomeadamente os referidos nas alneas a), b) e c) do artigo 117. C, pelo que dever o conservador convidar o requerente a completar ou corrigir o requerimento inicial para juntar os documentos em falta. Nestes termos refere o n. 2 do artigo 508. do C.P.C. que o juiz convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correco do vcio, designadamente quando caream de requisitos legais ou a parte no haja apresentado documento essencial ou de que a lei faa depender o prosseguimento da causa. 1.2 - Quando for evidente a falta de algum dos pressupostos processuais considerados essenciais e que devem ser de conhecimento oficioso, o requerimento inicial dever ser desde logo tambm liminarmente indeferido. Podendo o requerimento inicial, quer no processo especial de justificao quer no de rectificao dos registos, ser apresentado pelo interessado ou interessados ( artigos 123. n.1, 117.-B, n. 2 do C.R.P., e 84. n. 1 do C.C.R) , o patrocinio judicirio no ser assim obrigatrio. Embora concordando com esta no obrigatoriedade de patrocnio, termos de concluir que os particulares na maioria dos casos, e nos processos mais complexos, carecem de preparao, de conhecimentos de natureza jurdico registral para conduzir a pressecuo dos seus interesses. Alis, esta falta de preparao especifca e que se relaciona em especial com o direito registral hoje verificvel mesmo nalguns casos em que as partes so representadas por profissionais do foro ( advogados e solicitadores). Constatamos por isso, no mbito da nossa competncia, a elevada taxa de despachos liminares de indeferimento. - A incompetncia da conservatria, que leva recusa em qualquer outro acto de registo (artigo 69. n. 1 alnea a) do C.R.P., a ilegitimidade do requerente ou requerentes face s disposies legais aplicveis, sero ou constituiro tambm factos manifestos para que a pretenso deduzida seja objecto de indeferimento liminar. No caso especfico do processo da justificao ser competente a conservatria no mbito da qual se situe o prdio em causa, pois como se refere o processo inicia-se com a apresentao de requerimento dirigido ao conservador competente, em razo do territrio, para efectuar o registo ou registos ( artigo 117.-B, n. 1do C.R.P.) e 105. n.1 do C.P.C. O mesmo acontecer relativamente ao processo de rectificao do registo. - Quanto ao problema da legitimidade, problema complexo e amplamente debatido no campo do direito processual, o artigo 121. do C.R.P., e 82. do C.R.C referem que os registos inexatos e os indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade ou a pedido de qualquer interessado, ainda que no inscrito. Relativamente ao processo de justificao, o n. 2 do artigo 117-A diz que alm do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificao quem demonstre ter legitimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando. A legitimidade (que pressupe a personalidade e a capacidade judicirias) consiste numa posio de parte que lhe permite dirigir determinada pretenso formulada. E para que o conservador se possa pronunciar sobre o mrito da causa, importa saber quais devem ser as partes em sentido substancial, porque s a interveno destas garante a necessria legitimidade . Para alm do conservador, sempre que tome conhecimento de alguma irregularidade, poder promover oficiosamente a rectificao, qualquer interessado tem legitimidade para requerer a rectificao, legitimidade que tanto pode advir da posio que o registo atribui, como pode resultar de documento idneo. 1.3 - A petio deve ser liminarmente indeferida ainda, num julgamento antecipado do mrito, quando for evidente que a pretenso face aos factos alegados carece de qualquer fundamento ( inviabilidade ou inconcludncia). Se por qualquer razo , pelo exame do requerimento inicial, o conservador constactar que o pedido manifestamente invivel, pode e deve proferir despacho de indeferimento liminar se por qualquer razo, pelo exame do requerimento inicial, por tal no o excluir o artigo 234.-A, n. 1 do C.P.C. . Se a nvel, por exemplo, do pedido de rectificao se invoca um erro de medio, mas a divergncia das reas entre a descrio e a pretendida for enorme, a pretenso deduzida ter de ser desde logo liminarmente indeferida. A Praa do Comrcio ou a Avenida dos Aliados no podem nunca ser introduzidas numa qualquer betesga. O mesmo poder acontecer com o processo de justificao, se, porventura, os factos alegados no poderem desde logo proceder. Se os fundamentos no encaixarem na usucapio pedida mas mais numa aco de reividicao, a pretenso ter de ser liminarmente indeferida. Se, por exemplo ainda, se invocar a usucapio como causa da aquisio, existindo ttulo transmissivo perfeitamente vlido, mesmo que possa apresentar algumas deficincias perfeitamente suprveis, ou seja documento relativamente irregistvel, pensamos que o pedido dever ser objecto de despacho liminar de indeferimento. Sobre esta questo o artigo 116. do C.R.P. parece-nos absolutamente claro, pois o n. 1 dispoe . que o adquirente que no disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrio mediante escritura de justificao notarial ou deciso proferida no mbito do processo de justificao ... . O mesmo poder acontecer no mbito da aplicao dos n. 2 e 3 do referido artigo, ou seja nos casos da justificao para reatamento do trato sucessivo, destinada mesmo a obter o suprimento do documento ou documentos em falta, e no da justificao para o estabelecimento do novo trato sucessivo a partir do titular do direito justificado por usucapio. Revestindo, o processo de justificao natureza excepcional, s licito lanar mo dele quando seja em absoluto impossvel - por falta absoluta de documento - registar a aquisio pelos meios comuns referidos no Cdigo do Registo Predial. A letra da lei no parece autorizar intrepretao em contrrio ( artigo 9. n. 2 do Cdigo Civil). Infere-se assim que necessrio que o adquirente no disponha de documento. Sobre esta matria, no tem sido esta, no entanto, a posio do Tribunal Judicial de Setbal, deciso que foi j confirmada pela Relao, perante escritura de compra e venda, acto no perfeito por falta de consentimento de um terceiro e que enfermava de algumas deficincias a nvel da identificao do prdio, nomeadamente no que dizia respeito rea e matriz, e que como tal no afectavam a validade do negcio. Sendo certo que o acto de transmisso no era perfeito por falta do consentimento do cnjuge, tal seria sempre supvel com o respectivo consentimento ou nem sequer seria exgvel esta interveno, se se fizesse prova, de que o direito de anulao do negcio no tenha sido exercido no prazo de trs anos a contar da celebrao do negcio ( artigo 1687. n. 2 do Cdigo Civil). Quanto s deficincias do ttulo respeitantes identidade do prdio sempre as mesmas poderiam ser suprveis, quer notarialmente pela rectificao do ttulo, quer ainda atravs de declaraes complementares prestadas por comprador e vendedor como determina o n. 2 do artigo 46. do C.R.P. Por ltimo, se todas estas vias no fossem viveis haveria sempre a possibilidade de obter a a rectificao do ttulo atravs da via judicial. Na nossa perspectiva esta deciso no dignifica o instituto da prpria usucapio, contribuindo mesmo para banalizao do prprio instituto . 2 Recurso contencioso Da deciso de indeferimento liminar pode o requerente recorrer contenciosamente , podendo no entanto o conservador reparar a sua deciso ( artigos 127. n. 3, 117.-F n. 4 e 88. n. 3), alis, tal como o pode fazer quando os actos recusados ou lavrados provisoriamente por dvidas, forem objecto de recurso hierrquico ou contencioso. No sendo a deciso reparada, o processo, sendo de rectificao, s dever ser remetido ao tribunal depois de citados, para os termos do recurso, os interessados, devendo no processo de justificao fazer-se tambm as citaes exigveis e a notificao da interposio de recurso ( artigos 127. n. 4, 117.- F n. 5 e 88. n.4, 129., 117.-G e 90.). Embora o Decreto Lei n. 273/2001, de 13 de Outubro, que alterou e aditou novos artigos ao Cdigo do Registo Predial, no preveja o despacho de sustentao, queremos que, em caso de recurso e por analogia com a imugnao das decisoes que recuse a prtica de acto nos termos requeridos ( artigo 142.n. 3), far todo o sentido o conservador, face ao alegado, explicitar os motivos da sua no reparao. At porque, devendo o despacho liminar de indeferimento ser concretizado de maneira sucinta, o conservador dever ter aqui uma oportunidade para explicitar detalhadamente o seu indeferimento, no devendo, contudo, ampliar nunca os motivos daquele despacho. Face ao recurso, o conservador no teria nunca hiptese de contraditar a fundamentao deduzida. Setbal, 10 de Fevereiro de 2006. 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