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Capítulo I - Disposições gerais |
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Artigo 1º - (Denominação, sede e âmbito
geográfico) |
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1. A Associação Sindical
dos Conservadores dos Registos, abreviadamente
designada por ASCR, é formada pelos
conservadores dos registos civil, predial,
comercial e de automóveis;
2. A sua sede é em Lisboa,
na Alameda das Linhas de Torres, nº 253,
podendo ser deslocada a todo o tempo para
qualquer outro local, por mera deliberação do
Conselho Directivo;
3. O seu âmbito geográfico corresponde
a todo o território nacional;
4. A ASCR pode abrir delegações em qualquer
localidade do seu âmbito geográfico;
5. A ASCR tem símbolo e bandeira aprovados em
assembleia geral. |
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Artigo 2º - (Finalidades) |
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Compete à
ASCR, em conformidade com os artigos 55º e 56º
da Constituição, a defesa dos direitos e
interesses dos seus associados, com
independência do Estado, das confissões
religiosas, dos partidos e outras associações
políticas ou interesses económicos e baseia-se
na liberdade de auto organização, com
liberdade de inscrição mas obrigatoriamente
respeitando os princípios da organização e
gestão democráticas, com base na eleição
periódica e por escrutínio secreto de todos os
seus órgãos, sem sujeição a qualquer
autorização ou homologação e reconhecendo-se o
direito de tendência. |
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Artigo 3º - (Atribuições) |
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São atribuições da ASCR como associação
sindical:
a) Participar na elaboração da legislação que
regula as condições de trabalho no sector da
actividade dos seus associados;
b) Participar na gestão da instituições de
segurança social e outras organizações que
visem satisfazer os interesses dos seus
associados;
c) Promover e participar na elaboração e
controlo da execução de planos que afectem o
sector de actividade em que estão
inseridos os seus associados;
d) Fazer-se representar em organismos de
concertação social por si ou em associação com
outras entidades;
e) Exercer o direito de contratação colectiva
ou de formas similares que conduzam ao
estabelecimento da definição das condições de
trabalho no sector;
f) Declarar a greve e utilizar e
comprometer-se em todos os meios preventivos
ou de solução de diferendos colectivos,
podendo recorrer à arbitragem, conciliação,
mediação, ou a instâncias judiciais, nacionais
ou internacionais;
g) Associar-se com outras organizações
congéneres tanto nacional como
internacionalmente.
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Artigo 4º - (Competência Especial) |
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Compete em especial à ASCR:
a) Prestar serviços de carácter económico,
social e cultural aos seus associados;
b) Promover a deontologia profissional;
c) Promover ou participar em
acções de formação, nos âmbitos jurídico e
tecnológico na perspectiva do aperfeiçoamento
da técnica registral, bem como na melhoria das
suas condições para os seus associados e na
sua utilização pela sociedade;
d) Editar publicações, periódicas ou
não e de qualquer tipo e promover, ao abrigo
de direito de reunião e manifestação, as
iniciativas que tiver por adequadas à
prossecução das suas finalidades,
designadamente através de debates,
seminários ou encontros de carácter técnico;
e) Dispensar apoio jurídico aos seus
associados;
f) Receber doações, subsídios ou outras
contribuições financeiras e contratar em todos
os actos necessários à prossecução dos seus
interesses e dos seus associados enquanto
tais;
g) Criar e financiar centros autónomos que
possam interessar ao desenvolvimento das
técnicas registrais, tanto nos seus aspectos
teóricos, como de aplicação, nomeadamente no
domínio da informática ou de outros meios de
comunicação ou suporte técnicos;
h) Incrementar o convívio entre os seus
associados e as relações com outras profissões
congéneres, tanto nacional como
internacionalmente.
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Artigo 5º - (Receitas) |
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1. Constituem receitas da ASCR:
a) O valor das jóias de inscrição e das quotas
dos seus associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do
âmbito estatuário;
c) Doações, heranças ou legados que venham a
ser constituídos em seu benefício;
2. Também constituem receitas da ASCR os
rendimentos provenientes de bens próprios ou
da venda de serviços organizados pela ASCR. |
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Capítulo II - Dos Associados |
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Artigo 6º - (Associados) |
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- A ASCR tem dois tipos de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios honorários, singulares ou
colectivos.
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Artigo 7º - (Sócios Efectivos) |
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1. Têm direito de ser sócios efectivos da ASCR
todos os conservadores do registo civil,
predial, comercial e de automóveis, desde que
paguem a jóia de inscrição e a quota que for
fixada em assembleia geral;
2. Os que alguma vez tenham sido excluídos da
ASCR, que podem voltar a ter o direito de
inscrição mediante aprovação unânime do
conselho directivo;
3. Os conservadores que tenham exercido nos
registos têm direito igualmente a ser sócios
efectivos, desde que não exerçam actividade
que o conselho directivo considere
incompatível com os interesses colectivos da
ASCR;
4. O conselho directivo decide da inscrição
das propostas apresentadas no prazo de um mês. |
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Artigo 8º - (Sócios Honorários) |
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1. São sócios honorários, com dispensa de jóia
de inscrição e de quotas, as pessoas
singulares ou colectivas que se tenham
notabilizado no sector dos registos públicos
ou tenham prestado relevantes serviços aos
mesmos registos ou a esta Associação;
2. A proposta de atribuição da qualidade de
sócio honorário depende da iniciativa do
conselho directivo ou de um mínimo de 10
sócios efectivos, que a apresentarão em
assembleia geral, dependendo a sua aprovação
da maioria favorável de dois terços dos sócios
presentes na assembleia;
3. O escrutínio é secreto e em caso de
resultado negativo não poderá ser divulgado;
4. A atribuição da qualidade de sócio
honorário será consubstanciada em
documento próprio, a aprovar pela assembleia
geral, e será materialmente entregue de
preferência em sessão adequada. |
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Artigo 9º - (Registo dos Sócios) |
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1. O conselho directivo manterá o registo
actualizado dos sócios honorários e dos sócios
efectivos;
2. É obrigatório que o cartão de cada sócio
efectivo seja emitido após a aprovação da sua
inscrição, devendo conter pelo menos o nome
e a espécie de serviço em
que exerce funções
3. O cartão de sócio
poderá conter local próprio para
aposição de estampilha comprovativa do
pagamento da quota. |
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Artigo 10º - (Direito dos Sócios) |
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1. São direitos dos sócios
efectivos, quando no pleno gozo dos seus
direitos, com as quotas regularizadas:
a) Participar e
votar nas Assembleias Gerais e tomar parte em
todas as iniciativas associativas;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos
sociais da ASCR, desde que estejam e enquanto
estejam a exercer efectivamente funções nos
registos públicos;
c) Requerer a convocação da
Assembleia Geral nos termos previstos no nº
artigo;
d) Examinar os
livros, as contas e demais documentos da ASCR,
nos termos definidos pelo Conselho Directivo;
e) A receber as publicações que o
conselho directivo delibere ser de
distribuição gratuita entre os associados;
f) A utilizar todos os serviços da ASCR e dos
centros que ela crie, de acordo com os
respectivos regulamentos;
g) Usufruir de todos os direitos e regalias
que sejam disponibilizados pela ASCR na
realização das suas finalidades;
2. Os sócios honorários não podem eleger nem
ser eleitos, mas podem ser ouvidos
informalmente pelo conselho directivo e pode
ser criado órgão adequado à sua audição
institucional. |
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Artigo 11º - (Deveres dos Sócios) |
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1. São deveres dos sócios efectivos:
a) Pagar a jóia aquando da inscrição e a quota
no valor e tempos deliberados pela assembleia
geral;
b) Aceitar e exercer os mandatos que lhe forem
conferidos pela ASCR;
c) Comparecer às assembleias
gerais para que forem convocados e exercer o
seu direito de voto;
d) Cumprir os estatutos e os
regulamentos internos;
e) Observar os regulamentos para a utilização
dos serviços e outras regalias
disponibilizadas pelo conselho directivo;
f) Comunicar por escrito ao
conselho directivo, no prazo máximo de trinta
dias, quaisquer alterações à sua situação
funcional, bem como a mudança de domicílio;
g) Defender os interesses colectivos
prosseguidos pela ASCR, mantendo conduta
prestigiante para a Associação.
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Capítulo III - Orgânica e funcionamento |
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Secção I - Princípios
gerais |
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Artigo 12º - (Regime disciplinar) |
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1. O conselho directivo tem o poder
disciplinar, com o recurso para a assembleia
geral, nas penas de suspensão e exclusão;
2. Havendo notícia de infracção aos deveres do
associado o conselho directivo transmitirá
nota de acusação no prazo de um mês quando
delibere haver motivo para procedimento
disciplinar;
3. O sócio arguido tem o prazo de outro mês
para apresentar a sua defesa;
4. O conselho directivo resolve no prazo do
mês subsequente;
5. O conselho directivo manterá actualizado
regulamento disciplinar;
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Artigo 13º - (Regime Eleitoral) |
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1. A assembleia eleitoral será convocada pelo
presidente da mesa da assembleia geral com
pelo menos 90 dias de antecedência;
2. A realização da assembleia eleitoral deverá
ocorrer pelo menos 15 dias antes do termo do
mandato dos membros dos órgãos sociais;
3. A convocatória é feita por cartas
circulares e por publicação em dois jornais de
grande circulação;
4. As listas podem ser apresentadas pelo
conselho directivo, ou pelo mínimo de 25
sócios em efectividade de funções, até 45 dias
antes do acto eleitoral, e ao presidente da
mesa da assembleia geral;
5. As listas devem conter o nome de cada
candidato, número de sócio, cargo que
desempenha e declaração individual de
aceitação da candidatura e órgão a que se
propõe;
6. Com as listas deve ser apresentado o programa de acção;
7. No prazo de 5 dias úteis a mesa da
assembleia geral verifica a regularidade das
candidaturas e notifica o primeiro subscritor
de qualquer irregularidade, que poderá ser
sanada no prazo de 3 dias úteis;
8. Em seguida e no prazo de 24 hora, a mesa
declara a aceitação ou rejeição definitiva das
candidaturas e atribui a cada lista uma letra
de identificação conforme a ordem da sua
recepção na mesa;
9. As listas de candidatos e seus programas
são afixados na sede da ASCR com pelo menos 15
dias de antecedência sobre a realização do
acto eleitoral;
10. Podem funcionar assembleias de voto
regionais em áreas a definir pela comissão
eleitoral, formada pelo presidente da mesa da
assembleia e por um representante de cada uma
das listas aceites;
11. O voto é secreto, não sendo permitido o
voto por procuração, mas é admitido o voto por
correspondência desde que:
a) O boletim de voto seja dobrado em quatro e
contido em subscrito fechado;
b) Do referido subscrito conste o número e
nome do sócio, e assinatura deste reconhecida
notarialmente ou pela própria Associação;
c) O subscrito seja introduzido noutro
endereçado ao presidente da mesa da assembleia
eleitoral;
d) Para ter validade o voto por
correspondência é necessário que o registo do
correio não seja posterior ao dia da votação
ou a sua entrega se verifique dentro do
funcionamento da mesa;
e) Compete ao presidente
da assembleia eleitoral a elaboração da acta
após o apuramento final e sua afixação na sede
da ASCR e com a assinatura de cada um dos
representantes das listas aceites.
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Artigo 14º - (Reuniões dos órgãos da
ASCR) |
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1. A Assembleia Geral reúne
ordinariamente para votar o relatório e contas
de cada ano económico até 31 de Março do ano seguinte, e
extraordinariamente sempre que convocada nos
termos do artigo 22º;
2. O conselho directivo e o conselho
fiscal reúnem sempre que para tanto forem
convocados pelo respectivo presidente;
3. A matéria das reuniões deve ser conhecida
com antecedência, a não ser que estejam
presentes todos os elementos constitutivos de
cada órgão da ASCR;
4. A antecedência quanto às reuniões dos
conselhos directivo e fiscal é de 24 horas, e
quanto à assembleia geral de 15 dias, podendo
ser de apenas 3 dias estando em causa matérias
graves e ou urgentes;
5. As convocatórias para a assembleia geral
são feitas com a antecedência devida por
carta-circular. |
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Artigo 15º - (Regime de votação em
todos os órgãos da ASCR) |
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As deliberações em todos os órgãos da ASCR são
tomadas por maioria absoluta dos presentes, a
não ser que por disposição especial se exija
maioria qualificada, que então deverá ser
cumprida. |
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Artigo 16º - (Órgãos Sociais) |
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Artigo 17º - (Mandatos) |
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1. Os órgãos da ASCR são
eleitos por um mandato de 3 anos;
2. Aos respectivos presidentes
apenas são permitidas duas reeleições no mesmo
órgão;
3. Findo o período dos mandatos,
os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em
exercício, até que os novos membros sejam
eleitos e empossados;
4. Nenhum associado pode ser
eleito, no mesmo mandato, para mais de um
órgão ou cargo social, sem prejuízo das
acumulações resultantes das inerências
estatuárias;
5. O exercício de qualquer cargo
associativo da ASCR é gratuito, sem prejuízo
do reembolso de despesas efectuadas no
exercício do respectivo mandato. |
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Artigo 18º - (Destituição e vacatura) |
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1. A destituição de órgãos
sociais eleitos ou de qualquer dos seus
membros, antes de findo o mandato, só pode ter
lugar mediante deliberação da assembleia
geral, expressamente convocada para esse
efeito, a qual só poderá funcionar e deliberar
com a presença de um mínimo de ½ dos
associados em condições de votar;
2. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, a assembleia geral que deliberar a
destituição dos titulares dos órgãos sociais
ou de qualquer dos seus membros poderá eleger
de imediato e na mesma sessão, novos
titulares, devendo a respectiva convocatória
fazer expressa referência a esta
circunstância;
3. Na impossibilidade de tomar
deliberação sobre a eleição imediata dos novos
órgãos sociais, será convocada nova assembleia
geral extraordinária, no prazo máximo de 1
mês, para deliberar sobre eleições
antecipadas;
4. Se a destituição referida nos
números 1 e 2 abranger menos de um terço dos
membros do órgão social, deverá ser a
assembleia geral deliberar sobre o
preenchimento provisório dos cargos até à
realização de novas eleições e início de
funções dos eleitos;
5. Se a destituição referida nos
números 1 e 2 abranger a totalidade dos
membros do conselho directivo, a assembleia
geral designará de imediato uma comissão
administrativa, composta por um mínimo de 3
elementos, com a designação de Presidente,
Secretário e Tesoureiro, à qual competirá a
gestão corrente da ASCR até à realização de
novas eleições e início de funções dos
eleitos;
6. No caso de vacatura de órgãos
ou cargos sociais, por virtude de renúncia,
expressa ou tácita, ao mandato, que reduza um
órgão social a menos de dois terços da sua
composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao
termo do mandato far-se-á dentro de um mês a
contar da respectiva ocorrência, mediante
convocatória do presidente da mesa da
assembleia geral;
7. Se das vacaturas resultar
impedimento ao regular funcionamento de
qualquer órgão, serão cooptados pelo
respectivo órgão os associados necessários
para assegurar o seu funcionamento até à posse
dos novos eleitos. |
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Secção II - Da Assembleia
Geral |
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Artigo 19º - (Atribuições e composição da
assembleia geral) |
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As deliberações em todos os órgãos da ASCR são
tomadas por maioria absoluta dos presentes, a
não ser que por disposição especial se exija
maioria qualificada, que então deverá ser
cumprida. |
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Artigo 20º - (Competência da assembleia
geral) |
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Compete à assembleia geral, nomeadamente:
a) Estabelecer a jóia de inscrição e o valor
da quota e tempo de seu pagamento;
b) Deliberar sobre sócios honorários;
c) Apreciar os recursos para ela interpostos;
d) Apreciar a conduta dos restantes órgãos da
Associação ou de qualquer um dos seus
elementos, podendo deliberar sobre a sua
destituição pela maioria qualificada de dois
terços;
e) Deliberar a alteração dos estatutos ou a
dissolução e destino dos bens da ASCR, para o
que também é necessária a deliberação por
maioria de dois terços dos presentes;
f) Avocar a si a elaboração de regulamentos
estabelecidos pelo conselho directivo;
g) Votar o relatório e contas de cada ano
económico até 31 de Março de cada ano e
aprovar o orçamento para o ano subsequente até
30 de Novembro;
h) Aprovar orçamentos extraordinários para
despesas não previstas;
i) Resolver os diferendos entre órgãos da ASCR
ou entre esta e os seus associados;
j) Deliberar a proposta por duração de greve
quando o conselho directivo a proponha por
duração superior a três dias;
k) Fixar as condições de utilização do fundo
de greve;
l) Autorizar o conselho directivo a contrair
empréstimos ou a fazer contratos de duração
superior ao fim do seu mandato;
m) Deliberar sobre qualquer assunto que seja
considerado de superior interesse para a ASCR
ou possa afectar gravemente a sua actividade.
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Artigo 22º - (Reuniões Extraordinárias) |
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A Assembleia geral deve ser convocada
extraordinariamente a pedido do conselho
directivo, ou a requerimento de um mínimo 1/5
de associados, em condições de votar. |
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Artigo 23º - (Funcionamento da Assembleia
Geral) |
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1. A assembleia geral funcionará à hora
marcada, desde que estejam presentes, pelo
menos, metade dos associados, em condições de
votar, ou constando da ordem do dia a
deliberação sobre a dissolução da ASCR, de
três quartos desses associados;
2. Não se verificando o requisito previsto no
número anterior, poderá a assembleia funcionar
e deliberar validamente em segunda
convocatória, trinta minutos depois com o
número de associados presentes;
3. O presidente da mesa, por sua iniciativa ou
a pedido de qualquer associado, e desde que a
assembleia assim o delibere, pode determinar o
adiamento da discussão dos pontos constantes
da ordem do dia para uma próxima assembleia,
sempre que os assuntos em discussão sejam de
importância tal que o reduzido número de
associados assim o aconselhe;
4. Não se realizando a assembleia por falta do
número mínimo de associados ou por assim ter
sido determinado nos termos do número
anterior, a mesma será realizada, com qualquer
número de presenças, oito dias depois, no
mesmo local e hora e com a mesma ordem do dia. |
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Secção III - Do Conselho
Directivo |
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Artigo 24º - (Composição e atribuições do
conselho directivo) |
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1. O conselho directivo é composto por um
presidente, designado como presidente da ASCR,
um secretário-geral, um tesoureiro e dois
vogais;
2. Compete ao conselho directivo dirigir toda
a actividade da ASCR em conformidade com a
lei, os presentes estatutos e as deliberações
da assembleia geral, constituindo o órgão
executivo da ASCR;
3. Declarar a greve pelo período de três dias
e submeter a assembleia geral proposta de
greve quando de duração superior;
4. Exercer todas as atribuições e competências
da ASCR que por disposição especial não
pertençam a outro órgão;
5. O conselho directivo obriga a ASCR através
da assinatura de dois membros do mesmo
conselho directivo, sendo uma delas a do seu
presidente, que todavia pode delegar os seus
poderes noutros membro do conselho directivo;
6. Na falta, impedimento ou cessação de
funções do presidente as obrigações e a
representação interna e externa da ASCR passam
a ser exercidas pelo secretário-geral;
7. A movimentação de contas bancárias,
cheques, recibos de quitação e outros
documentos semelhantes é feita pelo tesoureiro
e na carência deste pelo secretário-geral. |
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Artigo 25º - (Competência do conselho
directivo) |
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1. Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir e representar toda a actividade da
ASCR, sendo as funções de representação
externa assumidas pelo seu presidente;
b) Admitir e rejeitar e readmitir a inscrição
de sócios;
c) Deliberar sobre as incompatibilidades
previstas no nº 3 do artigo 6º;
d) Propor a atribuição de sócio honorário;
e) Exercer o poder disciplinar e estabelecer o
regulamento disciplinar em desenvolvimento dos
princípios fixados no artigo 11º;
f) Deliberar e apresentar anualmente até 31 de
Março o relatório e contas do ano anterior e
até 30 de Novembro o plano e orçamento para o
ano seguinte;
g) Submeter a assembleia geral proposta de
orçamento extraordinário;
h) Administrar os bens, gerir os fundos e
dirigir o pessoal da ASCR;
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Secção IV - Do Conselho
Fiscal |
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Artigo 26º - (Composição do conselho fiscal) |
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O conselho fiscal é composto por um
presidente e dois vogais. |
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Artigo 27º - (Competência do conselho
fiscal) |
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Compete ao conselho fiscal examinar pelo menos
trimestralmente a contabilidade da ASCR, seus
centro e fundos autónomos e dar parecer sobre
o relatório, contas e orçamentos apresentados
pelo conselho directivo, e assistir às
reuniões deste, sem direito a voto, quando
esteja em causa, por iniciativa de um dos
conselhos, matéria financeira. |
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Capítulo IV - Disposições Finais |
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Artigo 28º - (Foro) |
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Para dirimir quaisquer litígios entre a ASCR e
os seus associados decorrentes da
interpretação e/ou aplicação dos presentes
estatutos, é competente o foro da comarca de
Lisboa. |
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Artigo 29º - (Direito Subsidiário) |
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Nos casos omissos, aplicar-se-á sucessivamente
a legislação que regulamenta a constituição e
funcionamento de associações sindicais e
Código das Sociedades Comerciais. |